Por
Wladmir Coelho
1 – O Comitê
Extraordinário COVID-19 publicou no Diário Oficial em 21 de março de 2020 a
deliberação nº 15 suspendendo – por tempo indeterminado – as atividades
escolares da educação básica e superior.
2 – O citado documento
foi revogado no dia 22 de março de 2020 através da publicação da deliberação de
nº 18 mantendo esta a suspensão das atividades escolares do ensino básico e
superior, mas apresentando algumas alterações de significativa importância para
a garantia do regime de isolamento determinado pelo próprio Comitê
Extraordinário COVID-19.
3 – Anoto como ponto de
alteração entre os dois documentos a especificação, na deliberação nº 19, da
proibição de atividades presenciais nas escolas de educação básica durante a
vigência da Situação de Calamidade Pública.
4 – Assim a redação do artigo
2º da deliberação nº 18 determina com absoluta clareza: “Ficam suspensas, por tempo
indeterminado, as ATIVIDADES PRESENCIAIS de educação escolar básica em
todas as unidades da rede pública estadual de ensino .” (grifos nossos)
5 – Recordo que a
deliberação nº 15 apenas suspendia as atividades escolares da educação básica
por tempo indeterminado reservando, na prática, a criação de outras fórmulas de
cumprimento do calendário, incluindo, a presença dos estudantes, professores e
funcionários nas escolas para distribuição e recolhimento de atividades
escolares conforme pronunciamento do sr. Romeo Zema fartamente divulgado nas
redes sociais.
6 – A deliberação nº18 mantém a antecipação dos 15 dias de recesso
do mês de julho como forma de futura reposição das aulas – embora o calendário
escolar determine o período de recesso entre os dias 13 e 25 de julho –
inexistindo qualquer proposta de conhecimento público para aplicação em caso de
confirmação das previsões do Ministério da Saúde de agravamento do quadro de
contágio e transmissão a partir do mês de abril alongando-se este quadro, pelo
menos, até o mês de setembro.
7 – Como observamos em
textos anteriores mesmo a implantação de atividades online – ainda não
explicitadas com clareza quanto a forma de aplicação – corremos o risco de não
cumprimento da determinação legal de 200 dias letivos no ano civil de 2020
criando este fato empecilhos futuros aos estudantes notadamente aqueles
matriculados no último ano do ensino médio.
8 – As secretarias de
educação dos estados não possuem autoridade para expandir os limites da carga
horária à distância presentes na legislação – notadamente aquela referente ao
chamado Novo Ensino Médio ainda não implementado – como forma de cumprimento do
calendário escolar criando os anúncios de antecipação de reposição apenas
expectativas com possibilidade de frustração.
9 – Deste modo torna-se
necessário uma maior participação dos secretários dos estados junto ao Ministério
da Educação para a elaboração de propostas claras, objetivas evitando o comprometimento
das energias necessárias ao aspecto que neste instante merece absoluta
prioridade, a saber, os meios para proteger as vidas dos brasileiros diante da
pandemia do COVID-19.
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