domingo, 22 de março de 2020

* NOVAS ORIENTAÇÕES DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 A RESPEITO DA SUSPENSÃO DAS AULAS EM MINAS GERAIS




* NOVAS ORIENTAÇÕES DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 A RESPEITO DA SUSPENSÃO DAS AULAS EM MINAS GERAIS

Por Wladmir Coelho

1 – O Comitê Extraordinário COVID-19 publicou no Diário Oficial em 21 de março de 2020 a deliberação nº 15 suspendendo – por tempo indeterminado – as atividades escolares da educação básica e superior.

2 – O citado documento foi revogado no dia 22 de março de 2020 através da publicação da deliberação de nº 18 mantendo esta a suspensão das atividades escolares do ensino básico e superior, mas apresentando algumas alterações de significativa importância para a garantia do regime de isolamento determinado pelo próprio Comitê Extraordinário COVID-19.

3 – Anoto como ponto de alteração entre os dois documentos a especificação, na deliberação nº 19, da proibição de atividades presenciais nas escolas de educação básica durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

4 – Assim a redação do artigo 2º da deliberação nº 18 determina com absoluta clareza: “Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as ATIVIDADES PRESENCIAIS de educação escolar básica em todas as unidades da rede pública estadual de ensino .” (grifos nossos)

5 – Recordo que a deliberação nº 15 apenas suspendia as atividades escolares da educação básica por tempo indeterminado reservando, na prática, a criação de outras fórmulas de cumprimento do calendário, incluindo, a presença dos estudantes, professores e funcionários nas escolas para distribuição e recolhimento de atividades escolares conforme pronunciamento do sr. Romeo Zema fartamente divulgado nas redes sociais.

6 – A deliberação nº18  mantém a antecipação dos 15 dias de recesso do mês de julho como forma de futura reposição das aulas – embora o calendário escolar determine o período de recesso entre os dias 13 e 25 de julho – inexistindo qualquer proposta de conhecimento público para aplicação em caso de confirmação das previsões do Ministério da Saúde de agravamento do quadro de contágio e transmissão a partir do mês de abril alongando-se este quadro, pelo menos, até o mês de setembro.

7 – Como observamos em textos anteriores mesmo a implantação de atividades online – ainda não explicitadas com clareza quanto a forma de aplicação – corremos o risco de não cumprimento da determinação legal de 200 dias letivos no ano civil de 2020 criando este fato empecilhos futuros aos estudantes notadamente aqueles matriculados no último ano do ensino médio.

8 – As secretarias de educação dos estados não possuem autoridade para expandir os limites da carga horária à distância presentes na legislação – notadamente aquela referente ao chamado Novo Ensino Médio ainda não implementado – como forma de cumprimento do calendário escolar criando os anúncios de antecipação de reposição apenas expectativas com possibilidade de frustração.

9 – Deste modo torna-se necessário uma maior participação dos secretários dos estados junto ao Ministério da Educação para a elaboração de propostas claras, objetivas evitando o comprometimento das energias necessárias ao aspecto que neste instante merece absoluta prioridade, a saber, os meios para proteger as vidas dos brasileiros diante da pandemia do COVID-19.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Programa Escuta Educativa da Rádio Educare.47 do Instituto de Educação de Minas Gerais

Vídeos